Saltar para o conteudo principal

Artigo 1744.º(Dotação de bens alheios)

RevogadoVigente desde: 01/04/1978
1 -Sendo alheios os bens com que o marido ou terceiro constituir o dote antes do casamento, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto acerca da venda de bens alheios.
2 -Tratando-se de dote constituído por terceiro depois do casamento, é aplicável o disposto no artigo 956.º
3 -Havendo lugar a indemnizações, o dinheiro será convertido nos termos e sob a cominação do n.º 2 do artigo 1740.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/1978