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Artigo 1745.º(Entrega do dote e respectivos frutos)

RevogadoVigente desde: 01/04/1978
1 -Salvo convenção em contrário, tanto o dote como os respectivos frutos são devidos desde a celebração do casamento.
2 -Se a entrega do dote se efectuar antes do casamento, os frutos produzidos até à celebração deste pertencem à mulher.
3 -Se for estipulado prazo para a entrega do dote, os frutos só são devidos findo o prazo estabelecido.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/1978