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Artigo 1746.º(Alienação do dote)

RevogadoVigente desde: 01/04/1978
1 -No acto de constituição do dote, tem o dotador a faculdade de fixar as condições em que os bens dotais podem ser alienados ou onerados.
2 -Fora dos casos previstos, os bens dotais só podem ser onerados ou alienados, mesmo por permuta, em caso de necessidade urgente ou de utilidade manifesta, mediante prévio consentimento do marido e da mulher e com autorização do tribunal.

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Vigente desde: 01/04/1978