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Artigo 1747.º(Regime da alienação)

RevogadoVigente desde: 01/04/1978
No caso de alienação por utilidade manifesta, o preço ou os bens obtidos serão convertidos no prazo de seis meses em bens imóveis ou títulos de crédito nominativos, devendo o tribunal impor, em cada caso, as condições necessárias à defesa da integridade do dote.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/1978