O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável à indemnização proveniente de expropriação por utilidade pública ou particular, ou de perda dos bens dotais ou de danos neles causados, e ainda aos outros casos em que o dote, ou parte dele, haja de ser convertido em dinheiro.
Artigo 1748.º — (Sub-rogação)
RevogadoVigente desde: 01/04/1978
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