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Artigo 1749.º(Anulabilidade da alienação)

RevogadoVigente desde: 01/04/1978
1 -Os actos realizados fora das condições previstas no artigo 1746.º são anuláveis.
2 -A anulabilidade só pode ser arguida na constância do matrimónio pelo marido ou pela mulher, ou, dentro do ano posterior à extinção do ónus dotal, pela mulher ou seus herdeiros, ainda que os requerentes tenham consentido no acto realizado.
3 -Extinto o ónus dotal, a mulher ou seus herdeiros podem confirmar o acto nos termos gerais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/1978