1 -O dote constituído pelo marido ou por terceiro só responde pelas dívidas do dotador se o encargo tiver sido convencionado nos termos do artigo 964.º
2 -O dote que a mulher haja constituído responde pelas dívidas anteriores à convenção antenupcial, não havendo outros bens penhoráveis no seu património, que assegurem o cumprimento da obrigação.
3 -Pelas dívidas da mulher posteriores à constituição do dote, os bens dotais só podem responder após a extinção do ónus, salvo tratando-se de responsabilidade emergente de actos ilícitos.