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Artigo 1755.º(Regime)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -As doações entre vivos produzem os seus efeitos a partir da celebração do casamento, salvo estipulação em contrário.
2 -As doações que hajam de produzir os seus efeitos por morte do doador são havidas como pactos sucessórios e, como tais, estão sujeitas ao disposto nos artigos 1701.º a 1703.º, sem prejuízo do preceituado nos artigos seguintes.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966