Saltar para o conteudo principal

Artigo 1756.º(Forma)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -As doações para casamento só podem ser feitas na convenção antenupcial.
2 -A inobservância do disposto no número anterior importa, quanto às doações por morte, a sua nulidade, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 946.º, e, quanto às doações em vida, a inaplicabilidade do regime especial desta secção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966