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Artigo 1757.º(Incomunicabilidade dos bens doados pelos esposados)

Vigente desde: 25/11/1966
Salvo estipulação em contrário, os bens doados por um esposado ao outro consideram-se próprios do donatário, seja qual for o regime matrimonial.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966