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Artigo 1758.º
— (Revogação)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 01/04/1978
As doações entre esposados não são revogáveis por mútuo consentimento dos contraentes.
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Anterior · Artigo 1757
(Incomunicabilidade dos bens doados pelos esposados)
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(Redução por inoficiosidade)