Saltar para o conteudo principal

Artigo 1763.º(Forma)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A doação de coisas móveis, ainda que acompanhada da tradição da coisa, deve constar de documento escrito.
2 -Os cônjuges não podem fazer doações recíprocas no mesmo acto.
3 -O disposto no número anterior não é aplicável às reservas de usufruto nem às rendas vitalícias a favor do sobrevivente, estipuladas, umas e outras, em doação dos cônjuges a terceiro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966