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Artigo 1764.º(Objecto e incomunicabilidade dos bens doados)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Só podem ser doados bens próprios do doador.
2 -Os bens doados não se comunicam, seja qual for o regime matrimonial.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966