O disposto nos dois artigos anteriores é aplicável a todos os casos, previstos na lei, de separação de bens na vigência da sociedade conjugal.
Artigo 1772.º — (Separação de bens com outros fundamentos)
Vigente desde: 25/11/1966
O disposto nos dois artigos anteriores é aplicável a todos os casos, previstos na lei, de separação de bens na vigência da sociedade conjugal.