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Artigo 1780.º(Exclusão do direito de requerer o divórcio)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
a)Se tiver instigado o outro a praticar o facto invocado como fundamento do pedido ou tiver intencionalmente criado condições propícias à sua verificação;
b)Se houver revelado pelo seu comportamento posterior, designadamente por perdão, expresso ou tácito, não considerar o acto praticado como impeditivo da vida em comum.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Lei n.º 61/2008 - 1.ª Série(31/10/2008)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977