Artigo 1780.º
(Exclusão do direito de requerer o divórcio)
Redação registada como em vigor em 25/11/1977.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O cônjuge não pode obter o divórcio, nos termos do artigo anterior:
a) Se tiver instigado o outro a praticar o facto invocado como fundamento do pedido ou tiver intencionalmente criado condições propícias à sua verificação;
b) Se houver revelado pelo seu comportamento posterior, designadamente por perdão, expresso ou tácito, não considerar o acto praticado como impeditivo da vida em comum.