Artigo 1782.º
(Separação de facto)
Redação registada como em vigor em 31/10/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1. Entende-se que há separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.
2. (Revogado).