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Artigo 1786.º(Caducidade da acção)

RevogadoVersão 3Vigente desde: 25/11/1977
1 -O direito ao divórcio caduca no prazo de dois anos, a contar da data em que o cônjuge ofendido ou o seu representante legal teve conhecimento do facto susceptível de fundamentar o pedido.
2 -O prazo de caducidade corre separadamente em relação a cada um dos factos; tratando-se de facto continuado, só corre a partir da data em que o facto tiver cessado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 25/11/1977

Lei n.º 61/2008 - 1.ª Série(31/10/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/07/1976

Até: 25/11/1977

Decreto-Lei n.º 605/76 - 1.ª Série(24/07/1976)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 24/07/1976