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Artigo 1787.º(Declaração do cônjuge culpado)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
1 -Se houver culpa de um ou de ambos os cônjuges, assim o declarará a sentença; sendo a culpa de um dos cônjuges consideravelmente superior à do outro, a sentença deve declarar ainda qual deles é o principal culpado.
2 -O disposto no número anterior é aplicável mesmo que o réu não tenha deduzido reconvenção ou já tenha decorrido, relativamente aos factos alegados, o prazo referido no artigo 1786.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Lei n.º 61/2008 - 1.ª Série(31/10/2008)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977