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Artigo 1785.º(Legitimidade)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 14/08/2018
1 -O divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento das alíneas a) e d) do artigo 1781.º; com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a alteração das faculdades mentais ou a ausência do outro.
2 -Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio for maior acompanhado, a ação pode ser intentada por ele ou, quando tenha poderes de representação, pelo seu acompanhante, obtida autorização judicial; quando o acompanhante seja o outro cônjuge, a ação pode ser intentada em nome do titular do direito de agir por qualquer parente deste na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral ou pelo Ministério Público.
3 -O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 14/08/2018

Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(14/08/2018)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/10/2008

Até: 14/08/2018

Lei n.º 61/2008 - 1.ª Série(31/10/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Até: 31/10/2008

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977