Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
Artigo 1790.º — (Partilha)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/10/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 31/10/2008
Lei n.º 61/2008 - 1.ª Série(31/10/2008)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 25/11/1977
Até: 31/10/2008
Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Até: 25/11/1977