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Artigo 1790.º(Partilha)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/10/2008
Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/10/2008

Lei n.º 61/2008 - 1.ª Série(31/10/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Até: 31/10/2008

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977