- 1 -Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
- 2 -Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado.
- 3 -Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença.
Artigo 1789.º — (Data em que se produzem os efeitos do divórcio)
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