Artigo 1797.º
(Atendibilidade da filiação)
Redação registada como em vigor em 25/11/1977.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1. Os poderes e deveres emergentes da filiação ou do parentesco nela fundado só são atendíveis se a filiação se encontrar legalmente estabelecida.
2. O estabelecimento da filiação tem, todavia, eficácia retroactiva.