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Artigo 1803.º(Menção da maternidade)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
1 -Aquele que declarar o nascimento deve, sempre que possa, identificar a mãe do registando.
2 -A maternidade indicada é mencionada no registo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977