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Artigo 1817.º(Prazo para a proposição da acção)

AlteradoVersão 7Vigente desde: 01/04/2025
1 -A ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos posteriores à sua maioridade.
2 -Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no artigo 1815.º, a acção pode ser proposta nos três anos seguintes à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório.
3 -A acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:
a)Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante;
b)Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe;
c)Em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação.
4 -No caso referido na alínea b) do número anterior, incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da acção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 01/04/2025

Lei n.º 39/2025 - 1.ª Série(01/04/2025)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 01/04/2009

Até: 01/04/2025

Lei n.º 14/2009 - 1.ª Série(01/04/2009)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 08/02/2006

Até: 01/04/2009

Acórdão n.º 23/2006 - 1.ª Série(08/02/2006)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 30/06/1998

Até: 08/02/2006

Acórdão n.º 23/2006 - 1.ª Série(08/02/2006)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/05/1998

Até: 30/06/1998

Acórdão n.º 23/2006 - 1.ª Série(08/02/2006)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Até: 12/05/1998

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977