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Artigo 1831.º(Renascimento da presunção de paternidade)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
1 -Quando o início do período legal da concepção seja anterior ao trânsito em julgado da sentença proferida nas acções a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1829.º, renasce a presunção de paternidade se, em acção intentada por um dos cônjuges ou pelo filho, se provar que no período legal da concepção existiram relações entre os cônjuges que tornam verosímil a paternidade do marido ou que o filho, na ocasião do nascimento, beneficiou de posse de estado relativamente a ambos os cônjuges.
2 -Existe posse de estado relativamente a ambos os cônjuges quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Ser a pessoa reputada e tratada como filho por ambos os cônjuges;
b)Ser reputada como tal nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias.
3 -Se existir perfilhação, na acção a que se refere o n.º 1, deve ser igualmente demandado o perfilhante.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977