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Artigo 186.º(Acto de instituição e estatutos)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/09/2015
1 -No acto de instituição deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens que lhe são destinados.
2 -No ato de instituição ou nos estatutos deve o instituidor providenciar ainda sobre a sede, organização e funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção e fixar o destino dos respetivos bens.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/09/2015

Lei n.º 150/2015 - 1.ª Série(10/09/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 10/09/2015