- 1.A perfilhação que não corresponda à verdade é impugnável em juízo mesmo depois da morte do perfilhado.
- 2.A acção pode ser intentada, a todo o tempo, pelo perfilhante, pelo perfilhado, ainda que haja consentido na perfilhação, por qualquer outra pessoa que tenha interesse moral ou patrimonial na sua procedência ou pelo Ministério Público.
- 3.A mãe ou o filho, quando autores, só terão de provar que o perfilhante não é o pai se este demonstrar ser verosímil que coabitou com a mãe do perfilhado no período da concepção.
Artigo 1859.º — (Impugnação)
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