- 1.Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insuficiência deles, constando a instituição de testamento, é aos executores deste que compete elaborá-los ou completá-los.
- 2.A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe à própria autoridade competente para o reconhecimento da fundação, quando o instituidor os não tenha feito e a instituição não conste de testamento, ou quando os executores testamentários os não lavrem dentro do ano posterior à abertura da sucessão.
- 3.Na elaboração dos estatutos ter-se-á em conta, na medida do possível, a vontade real ou presumível do fundador.
Artigo 187.º — (Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor)
Vigente desde: 25/11/1966