Artigo 1874.º
(Deveres de pais e filhos)
Redação registada como em vigor em 25/11/1977.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1. Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência.
2. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar.