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Artigo 1909.º(Separação de facto)

Versão 3Vigente desde: 02/03/2017
1 -As disposições dos artigos 1905.º a 1908.º são aplicáveis aos cônjuges separados de facto.
2 -Quando os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais de filhos menores ou proceder à alteração de acordo já homologado, podem requerê-lo a todo o tempo junto de qualquer Conservatória do Registo Civil, nos termos previstos nos artigos 274.º-A a 274.º-C do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, ou requerer a homologação judicial de acordo de regulação das responsabilidades parentais, nos termos previstos no Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 02/03/2017

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Até: 02/03/2017

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977