Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, pode o tribunal, ao regular o exercício das responsabilidades parentais, decidir que, se falecer o progenitor a quem o menor for entregue, a guarda não passe para o sobrevivo; o tribunal designará nesse caso a pessoa a quem, provisoriamente, o menor será confiado.
Artigo 1908.º — (Sobrevivência do progenitor a quem o filho não foi confiado)
Versão 3Vigente desde: 31/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 3
Vigente desde: 31/10/2008
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 25/11/1977
Até: 31/10/2008
Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)
Original
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Até: 25/11/1977