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Artigo 1908.º(Sobrevivência do progenitor a quem o filho não foi confiado)

Versão 3Vigente desde: 31/10/2008
Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, pode o tribunal, ao regular o exercício das responsabilidades parentais, decidir que, se falecer o progenitor a quem o menor for entregue, a guarda não passe para o sobrevivo; o tribunal designará nesse caso a pessoa a quem, provisoriamente, o menor será confiado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 31/10/2008

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Até: 31/10/2008

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977