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Artigo 1912.ºFiliação estabelecida quanto a ambos os progenitores que não vivem em condições análogas às dos cônjuges

Versão 4Vigente desde: 02/03/2017
1 -Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1904.º a 1908.º
2 -No âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos artigos 1901.º e 1903.º, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1909.º, sempre que os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 4

Vigente desde: 02/03/2017

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/10/2008

Até: 02/03/2017

Lei n.º 61/2008 - 1.ª Série(31/10/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Até: 31/10/2008

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977