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Artigo 1913.º(Inibição de pleno direito)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/04/2025
1 -Consideram-se de pleno direito inibidos do exercício das responsabilidades parentais:
a)Os condenados definitivamente por crime a que a lei atribua esse efeito;
b)Os maiores acompanhados, apenas no casos em que a sentença de acompanhamento assim o declare;
c)Os ausentes, desde a nomeação do curador provisório.
2 -Os menores consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens.
3 -As decisões judiciais que importem inibição do exercício das responsabilidades parentais são comunicadas, logo que transitem em julgado, ao tribunal competente, a fim de serem tomadas as providências que no caso couberem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 01/04/2025

Lei n.º 39/2025 - 1.ª Série(01/04/2025)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 14/08/2018

Até: 01/04/2025

Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(14/08/2018)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/10/2008

Até: 14/08/2018

Lei n.º 61/2008 - 1.ª Série(31/10/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Até: 31/10/2008

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977