As decisões judiciais a que se refere o artigo anterior não podem ser invocadas contra terceiro de boa fé enquanto se não mostre efectuado o registo.
Artigo 1920.º-C — (Consequência da falta do registo)
AditadoVigente desde: 01/04/1978
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 01/04/1978
Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)