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Artigo 1921.º(Menores sujeitos a tutela)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/09/2009
1 -O menor está obrigatòriamente sujeito a tutela:
a)Se os pais houverem falecido;
b)Se estiverem inibidos do poder paternal quanto à regência da pessoa do filho;
c)Se estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal;
d)Se forem incógnitos.
2 -Havendo impedimento de facto dos pais, deve o Ministério Público tomar as providências necessárias à defesa do menor, independentemente do decurso do prazo referido na alínea c) do número anterior, podendo para o efeito promover a nomeação de pessoa que, em nome do menor, celebre os negócios jurídicos que sejam urgentes ou de que resulte manifesto proveito para este.
3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável quando se constituir o apadrinhamento civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/09/2009

Lei n.º 103/2009 - 1.ª Série(11/09/2009)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 11/09/2009