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Artigo 1922.º(Administração de bens)

Vigente desde: 25/11/1966
a)Quando os pais tenham sido apenas excluídos, inibidos ou suspensos da administração de todos os bens do incapaz ou de alguns deles, se por outro título se não encontrar designado o administrador;
b)Quando a entidade competente para designar o tutor confie a outrem, no todo ou em parte, a administração dos bens do menor.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966