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Artigo 1923.º(Carácter oficioso da tutela e da administração)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Sempre que o menor se encontre numa das situações previstas nos artigos anteriores, deve o tribunal de menores promover oficiosamente a instauração da tutela ou da administração de bens.
2 -Qualquer autoridade administrativa ou judicial, bem como os funcionários do registo civil, que no exercício do cargo tenham conhecimento de tais situações devem comunicar o facto ao tribunal competente.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966