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Artigo 194.º(Efeitos da extinção)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/07/2012
1 -A extinção da fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação do seu património, competindo à entidade competente para o reconhecimento tomar as providências que julgue convenientes.
2 -Na falta de providências especiais em contrário, é aplicável o disposto no artigo 184.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/07/2012

Lei n.º 24/2012 - 1.ª Série(09/07/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 09/07/2012