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Artigo 1933.º(Quem não pode ser tutor)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/04/2025
1 -Não podem ser tutores:
a)Os menores;
b)Os afetados por perturbação mental notória, ainda que não estejam em situação de acompanhamento com limitação para o exercício de direitos pessoais;
c)As pessoas de mau procedimento ou que não tenham modo de vida conhecido;
d)Os que tiverem sido inibidos ou se encontrarem total ou parcialmente suspensos do poder paternal;
e)Os que tiverem sido removidos ou se encontrarem suspensos de outra tutela ou do cargo de vogal de conselho de família por falta de cumprimento das respectivas obrigações;
f)Os divorciados e os separados judicialmente de pessoas e bens por sua culpa;
g)Os que tenham demanda pendente com o menor ou com seus pais, ou a tenham tido há menos de cinco anos;
h)Aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tenham, ou hajam tido há menos de cinco anos, demanda com o menor ou seus pais;
i)Os que sejam inimigos pessoais do menor ou dos seus pais;
j)Os que tenham sido excluídos pelo pai ou mãe do menor, nos mesmos termos em que qualquer deles pode designar tutor;
l)Os magistrados judiciais ou do Ministério Público que exerçam funções na comarca do domicílio do menor ou na da situação dos seus bens.
2 -Os maiores acompanhados, os insolventes e os inibidos ou suspensos das responsabilidades parentais ou removidos da tutela quanto à administração de bens podem ser nomeados tutores, desde que sejam apenas encarregados da guarda e regência da pessoa do menor ou desde que as medidas de acompanhamento o permitam.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 01/04/2025

Lei n.º 39/2025 - 1.ª Série(01/04/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/08/2018

Até: 01/04/2025

Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(14/08/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 14/08/2018