1 -Não podem ser tutores:
a)Os menores;
b)Os afetados por perturbação mental notória, ainda que não estejam em situação de acompanhamento com limitação para o exercício de direitos pessoais;
c)As pessoas de mau procedimento ou que não tenham modo de vida conhecido;
d)Os que tiverem sido inibidos ou se encontrarem total ou parcialmente suspensos do poder paternal;
e)Os que tiverem sido removidos ou se encontrarem suspensos de outra tutela ou do cargo de vogal de conselho de família por falta de cumprimento das respectivas obrigações;
f)Os divorciados e os separados judicialmente de pessoas e bens por sua culpa;
g)Os que tenham demanda pendente com o menor ou com seus pais, ou a tenham tido há menos de cinco anos;
h)Aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tenham, ou hajam tido há menos de cinco anos, demanda com o menor ou seus pais;
i)Os que sejam inimigos pessoais do menor ou dos seus pais;
j)Os que tenham sido excluídos pelo pai ou mãe do menor, nos mesmos termos em que qualquer deles pode designar tutor;
l)Os magistrados judiciais ou do Ministério Público que exerçam funções na comarca do domicílio do menor ou na da situação dos seus bens.
2 -Os maiores acompanhados, os insolventes e os inibidos ou suspensos das responsabilidades parentais ou removidos da tutela quanto à administração de bens podem ser nomeados tutores, desde que sejam apenas encarregados da guarda e regência da pessoa do menor ou desde que as medidas de acompanhamento o permitam.