1 -Podem escusar-se da tutela:
a)O Presidente da República e os membros do Governo;
b)Os bispos e sacerdotes que tenham cura de almas, bem como os religiosos que vivam em comunidade;
c)Os militares em serviço activo;
d)Os que residam fora da comarca onde o menor tem a maior parte dos bens, salvo se a tutela compreender apenas a regência da pessoa do menor, ou os bens deste forem de reduzido valor;
e)Os que tiverem mais de três descendentes a seu cargo;
f)Os que exerçam outra tutela ou curatela;
g)Os que tenham mais de sessenta e cinco anos;
h)Os que não sejam parentes ou afins em linha recta do menor, ou seus colaterais até ao quarto grau;
i)Os que, em virtude de doença, ocupações profissionais absorventes ou carência de meios económicos, não possam exercer a tutela sem grave incómodo ou prejuízo.
2 -O que for escusado da tutela pode ser compelido a aceitá-la, desde que cesse o motivo da escusa.