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Artigo 1936.º(Rendimentos dos bens do pupilo)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
O tutor só pode utilizar os rendimentos do pupilo no sustento e educação deste e na administração dos seus bens.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977