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Artigo 1937.º(Actos proibidos ao tutor)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/1994
a)Dispor a título gratuito dos bens do menor;
b)Tomar de arrendamento ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa, ainda que seja em hasta pública, bens ou direitos do menor, ou tornar-se cessionário de créditos ou outros direitos contra ele, excepto nos casos de sub-rogação legal, de licitação em processo de inventário ou de outorga em partilha judicialmente autorizada;
c)Celebrar em nome do pupilo contratos que o obriguem pessoalmente a praticar certos actos, excepto quando as obrigações contraídas sejam necessárias à sua educação, estabelecimento ou ocupação;
d)Receber do pupilo, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer liberalidades, por acto entre vivos ou por morte, se tiverem sido feitas depois da sua designação e antes da aprovação das respectivas contas, sem prejuízo do disposto para as deixas testamentárias no n.º 3 do artigo 2192.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/09/1994

Decreto-Lei n.º 227/94 - 1.ª Série(08/09/1994)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 08/09/1994