1 -O tutor, como representante do pupilo, necessita de autorização do tribunal:
a)Para praticar qualquer dos actos mencionados no n.º 1 do artigo 1889.º;
b)Para adquirir bens, móveis ou imóveis, como aplicação de capitais do menor;
c)Para aceitar herança, doação ou legado, ou convencionar partilha extrajudicial;
d)Para contrair ou solver obrigações, salvo quando respeitem a alimentos do menor ou se mostrem necessárias à administração do seu património;
e)Para intentar acções, salvas as destinadas à cobrança de prestações periódicas e aquelas cuja demora possa causar prejuízo;
f)Para continuar a exploração do estabelecimento comercial ou industrial que o menor haja recebido por sucessão ou doação.
2 -O tribunal não concederá a autorização que lhe seja pedida sem prèviamente ouvir o conselho de família.
3 -O disposto no n.º 1 não prejudica o que é especialmente determinado em relação aos actos praticados em processo de inventário.