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Artigo 1938.º(Actos dependentes de autorização do tribunal)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/09/1994
1 -O tutor, como representante do pupilo, necessita de autorização do tribunal:
a)Para praticar qualquer dos actos mencionados no n.º 1 do artigo 1889.º;
b)Para adquirir bens, móveis ou imóveis, como aplicação de capitais do menor;
c)Para aceitar herança, doação ou legado, ou convencionar partilha extrajudicial;
d)Para contrair ou solver obrigações, salvo quando respeitem a alimentos do menor ou se mostrem necessárias à administração do seu património;
e)Para intentar acções, salvas as destinadas à cobrança de prestações periódicas e aquelas cuja demora possa causar prejuízo;
f)Para continuar a exploração do estabelecimento comercial ou industrial que o menor haja recebido por sucessão ou doação.
2 -O tribunal não concederá a autorização que lhe seja pedida sem prèviamente ouvir o conselho de família.
3 -O disposto no n.º 1 não prejudica o que é especialmente determinado em relação aos actos praticados em processo de inventário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 08/09/1994

Decreto-Lei n.º 227/94 - 1.ª Série(08/09/1994)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Até: 08/09/1994

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977