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Artigo 1946.º(Direito do tutor a ser indemnizado)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Serão abonadas ao tutor as despesas que legalmente haja feito, ainda que delas, sem culpa sua, nenhum proveito tenha provindo ao menor.
2 -O saldo a favor do tutor é satisfeito pelos primeiros rendimentos do menor; ocorrendo, porém, despesas urgentes, de forma que o tutor se não possa inteirar, vence juros o saldo, se não se prover de outro modo ao pronto pagamento da dívida.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966