A aprovação das contas não impede que elas sejam judicialmente impugnadas pelo pupilo nos dois anos subsequentes à maioridade, ou pelos seus herdeiros dentro do mesmo prazo, a contar do falecimento do pupilo, se este falecer antes de decorrido o prazo que lhe seria concedido se fosse vivo.
Artigo 1947.º — (Contestação das contas aprovadas)
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Histórico de Alterações
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Lei n.º 39/2025 - 1.ª Série(01/04/2025)
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