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Artigo 1947.º(Contestação das contas aprovadas)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2025
A aprovação das contas não impede que elas sejam judicialmente impugnadas pelo pupilo nos dois anos subsequentes à maioridade, ou pelos seus herdeiros dentro do mesmo prazo, a contar do falecimento do pupilo, se este falecer antes de decorrido o prazo que lhe seria concedido se fosse vivo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/04/2025

Lei n.º 39/2025 - 1.ª Série(01/04/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 01/04/2025