Artigo 1947.º
(Contestação das contas aprovadas)
Redação registada como em vigor em 01/04/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A aprovação das contas não impede que elas sejam judicialmente impugnadas pelo pupilo nos dois anos subsequentes à maioridade, ou pelos seus herdeiros dentro do mesmo prazo, a contar do falecimento do pupilo, se este falecer antes de decorrido o prazo que lhe seria concedido se fosse vivo.