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Artigo 196.º(Fundo comum das associações)

Vigente desde: 03/03/2017
1 -As contribuições dos associados e os bens com elas adquiridos constituem o fundo comum da associação.
2 -Enquanto a associação subsistir, nenhum associado pode exigir a divisão do fundo comum e nenhum credor dos associados tem o direito de o fazer excutir.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/03/2017