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Artigo 197.º(Liberalidades)

Versão 2Vigente desde: 25/11/1977
1 -As liberalidades em favor de associações sem personalidade jurídica consideram-se feitas aos respectivos associados, nessa qualidade, salvo se o autor tiver condicionado a deixa ou doação à aquisição da personalidade jurídica; neste caso, se tal aquisição se não verificar dentro do prazo de um ano, fica a disposição sem efeito.
2 -Os bens deixados ou doados à associação sem personalidade jurídica acrescem ao fundo comum, independentemente de outro acto de transmissão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977