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Artigo 1974.º(Requisitos gerais)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 22/08/2003
1 -A adopção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.
2 -O adoptando deverá ter estado ao cuidado do adoptante durante prazo suficiente para se poder avaliar da conveniência da constituição do vínculo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 22/08/2003

Lei n.º 31/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 22/05/1993

Até: 22/08/2003

Decreto-Lei n.º 185/93 - 1.ª Série(22/05/1993)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Até: 22/05/1993

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977